Mesa diretora

(Definição) A mesa diretora é a gestora legal dos serviços administrativos da Câmara. É composta pelo Presidente, Vice-Presidente, Primeiro e Segundo Secretários. Dentre suas competências a Mesa deve:

I - dirigir os trabalhos legislativos e tomar as providências necessárias à sua regularidade;

II - dar conhecimento à Câmara, na última reunião da Sessão Legislativa Ordinária, do relatório de suas atividades;

III- orientar os serviços administrativos da Câmara, interpretar o regulamento e decidir em grau de recurso as matérias relativas aos direitos e deveres dos servidores;

IV - nomear, contratar, comissionar, conceder gratificações, fixar seus percentuais, salvo quando expressos em lei, conceder licença, por em disponibilidade, demitir e aposentar os servidores da Câmara, assinando o Presidente os respectivos atos;

V - dispor sobre o regulamento geral da Câmara, sua organização, funcionamento e polícia, bem como suas alterações;

VI - apresentar Projetos de Lei, de Resolução e Decreto Legislativo que vise: a - dispor sobre o Regimento Interno e suas alterações; b - fixar os subsídios dos Vereadores, Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, obedecidos os critérios estabelecidos na Lei Orgânica Municipal. c - dispor sobre a organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções da Câmara Municipal e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias e o disposto na Lei Orgânica Municipal; d - conceder licença ao Prefeito do Município para interromper o exercício de suas funções; e - conceder licença ao Prefeito para ausentar-se do Município, quando a ausência exceder a quinze dias; f - dispor sobre a mudança temporária da sede da Câmara Municipal;

VII - emitir parecer sobre: a - a matéria de que trata o inciso anterior; b - matéria regimental; c - requerimento de inserção, nos anais da Câmara, de documentos e pronunciamentos não oficiais; d - constituição de comissão de representação que importe ônus para a Câmara; e - pedido de licença de Vereador; f - requerimento de informações às autoridades municipais, por intermédio do Prefeito, quanto a fato relacionado com matéria legislativa em trâmite ou sujeito à fiscalização da Câmara.

VIII - declarar a perda do mandato de Vereador, nos casos previstos nos incisos II, III e V do artigo 23, observado o disposto no § 2º do mesmo artigo.

IX - aplicar a penalidade de censura escrita a Vereador, consoante o § 2º do artigo 17.

X - aprovar a proposta do Orçamento Anual da administração direta e indireta, da Câmara e encaminhá-la ao Poder Executivo;

XI - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado a prestação de contas da Câmara em cada exercício financeiro, para parecer prévio da Lei Orgânica do Município;

XII - autorizar aplicação de disponibilidades financeiras da Câmara, mediante depósito em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em Lei Federal;

XIII – despachar pedido de justificativa de falta, à reunião ordinária;

Informações ainda não cadastradas.

Da Secretaria Geral: À Secretaria Geral compete a direção interna das atividades da Câmara Municipal, através de ação coordenada do Apoio Legislativo, Administrativo e Financeiro, cujo desempenho é supervisionado pelo Secretário Geral.

Da Assessoria Jurídica: A Assessoria Jurídica compete defender judicialmente e extrajudicialmente os interesses da Câmara, emitir pareceres sobre projetos, editais de licitação, dispensa, inexigibilidade, convênios e contratos firmados, entre outros atos jurídicos.

Da Assessoria Parlamentar: A Assessoria Parlamentar incumbe o auxílio na realização das atividades internas e externas da Câmara, devendo assistir os vereadores, mesa diretora, assessoria jurídica e secretário geral no exercício de suas funções, conforme necessidade.