Regime de competências

O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de vereadores, representantes do povo eleitos em pleito direto, pelo sistema proporcional, para mandato de quatro anos.

A Câmara possui competência privativa para:

I – eleger sua Mesa e constituir as comissões permanentes ou temporárias e especiais;
II – elaborar, aprovar e modificar seu Regimento Interno;
III – dispor sobre sua organização, polícia e funcionamento;
IV – dispor sobre criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos ou funções públicas de seus serviços e de sua administração indireta, assegurada à Câmara a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros constantes da lei de diretrizes orçamentárias;
V – fixar, em cada legislatura, para vigorar na seguinte, o subsídio dos Vereadores;
VI – dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito;
VII – conhecer da renúncia do Prefeito e do Vice-Prefeito;
VIII – decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos termos da Constituição Federal, da legislação federal e desta Lei Orgânica;
IX – julgar os Vereadores e o Prefeito Municipal, com base em relatório final de Comissão Processante, por infração político-administrativa, e cassar-lhes o mandato, se for o caso, nos termos de legislação federal específica;
X – proceder à tomada de contas do Prefeito Municipal, por meio de Comissão Especial, não apresentadas dentro de sessenta dias da abertura da sessão legislativa;
XI – julgar as contas prestadas pelo Prefeito Municipal, com base em parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado;
XII – solicitar intervenção estadual no Município;
XIII – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
XIV – fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
XV – zelar pela preservação de sua competência legislativa;
XVI – conceder licença ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador;
XVII – autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município, por mais de quinze dias, por necessidade do serviço;
XVIII – autorizar a realização de empréstimo, operação ou acordo externo de qualquer natureza, de interesse do Município, observada a lei de responsabilidade fiscal;
XIX – estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões;
XX – convocar auxiliar direto do Prefeito Municipal, para prestar esclarecimentos, aprazando dia e hora para o comparecimento;
XXI – deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas reuniões;
XXII – criar comissão parlamentar de inquérito investigatória de fato determinado, em prazo certo, mediante requerimento de um terço de seus membros;
XXIII – conceder título de cidadania honorária, diplomas de honra ao mérito desportivo ou conferir homenagem a pessoas que se tenham destacado na prestação de relevantes serviços ao Município;
XXIV – reconhecer de utilidade pública entidade municipal de relevante contribuição para o desenvolvimento local;
XXV – aprovar créditos adicionais ao orçamento de sua Secretaria.

A Câmara possui ainda competência para legislar, com a sanção do Prefeito Municipal, sobre todas as matérias de interesse local, inseridas na competência comum, concorrente e privativa do Município, notadamente:

I – plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual;
II – sistema tributário municipal, arrecadação e distribuição de suas rendas;
III – dívida pública;
IV – abertura e operação de crédito;
V – plano diretor do desenvolvimento urbanístico, econômico, social e institucional;
VI – planejamento e execução de serviços;
VII – criação, transformação e extinção de cargo, emprego e função pública na administração direta, autárquica e fundacional e fixação da respectiva remuneração;
VIII – regime jurídico do servidor público da administração direta, autárquica e fundacional;
IX – criação, estruturação e definição das atribuições dos órgãos municipais;
X – regime jurídico dos bens do domínio público, incluído seu uso, aquisição e alienação;
XI – matéria de competência comum, prevista no art. 23 da Constituição da República;
XII – organização, execução, permissão e concessão de serviços públicos;
XIII – normas urbanísticas, especialmente as relativas a zoneamento e loteamento;
XIV – concessão de isenções, anistias fiscais e remissão de dívidas;
XV – delimitação do perímetro urbano ou da zona de expansão urbana;
XVI – alteração da denominação de prédios, vias e logradouros públicos;
XVII – fixação, em lei de sua iniciativa, do subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretário
Municipal, em cada legislatura, para viger na subsequente.

Conforme previsão do art. 31 da CF/88 a Câmara Municipal deve atuar ainda como órgão de controle externo na fiscalização do Município, podendo se valer do auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.

No exercício de suas funções, sejam elas de natureza legislativa, administrativa ou fiscalizatória a Câmara Municipal de Gouveia é assessorada por suas 4 comissões permanentes, sendo elas:
1. Legislação, Justiça e Redação;
2. Fiscalização Financeira, Tributação, Orçamentária e Tomada de Contas;
3. Obras e Serviços Públicos e;
4. Educação, Cultura, Saúde e Assistência Social.

A Comissão de Legislação, Justiça e Redação compete manifestar-se sobre todos os assuntos, quanto aos seus aspectos legal e jurídico e, especificamente, sobre representação, visando à perda de mandato e recursos à questões de ordem. Assim deve ela, manifestar-se sob a forma de pareceres sobre a legalidade e constitucionalidade de projetos normativos, examinar a competência do proponente, analisar possíveis violações e ofensas a diretos humanos, propor emendas, corrigir redações, dentre outras.

Membros efetivos
Warlei Geraldo de Lima (Presidente)
Francisco de Alves Assis (Vice-Presidente)
Jacy Rodrigues Filho (Relator)

Suplentes
Cassiano Ricardo Dória de Azevedo
Andreilson Marcone de Oliveira
Adão dos Santos Silva

A Comissão de Fiscalização Financeira, Tributação, Orçamentária e Tomada de Contas deve manifestar-se na forma de parecer sobre os assuntos pertinentes à sua atuação, notadamente analisar a compatibilidade de projetos normativos propostos com as leis do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual, bem como seu respectivo impacto orçamentário, quando exigido em lei, dentre várias outras funções.

Membros efetivos
Cassiano Ricardo Dória de Azevedo (Presidente)
Andreilson Marcone de Oliveira (Vice-Presidente)
Warlei Geraldo de Lima (Relator)

Suplentes
Jacy Rodrigues Filho
Francisco de Alves Assis
Eunane da Conceição Miranda

A Comissão de Obras e Serviços públicos compete manifestar-se na forma de parecer sobre os assuntos pertinentes à sua atuação, notadamente a análise e manifestação sobre a criação, extinção e transformação de cargos e funções nos Poderes Executivo e Legislativo, a organização dos serviços públicos e demais assuntos relativos a obras públicas, saneamento, habitação, mobilidade urbana, transporte, dentre outros.

Membros efetivos
Eunane da Conceição Miranda (Presidente)
Deivisom Pereira Neves (Vice-Presidente)
Jacy Rodrigues Filho (Relator)

Suplentes
Francisco de Alves Assis
Andreilson Marcone de Oliveira
Cassiano Ricardo Dória de Azevedo

A Comissão de Educação, Cultura, Saúde e Assistência Social compete manifestar-se na forma de parecer sobres os assuntos pertinentes a sua atuação, notadamente a análise e manifestações sobre alterações e projetos vinculados ao sistema municipal de ensino, atuação na preservação da memória do Município através da preservação do Patrimônio Cultural Material e Imaterial, analise e proposição de projetos vinculados a área social, dentre outros.

Membros efetivos
Adão dos Santos Silva (Presidente)
Cassiano Ricardo Dória de Azevedo (Vice-Presidente)
Eunane da Conceição Miranda (Relator)

Suplentes
Warlei Geraldo de Lima
Deivisom Pereira Neves
Cassiano Ricardo Dória de Azevedo